O ECA foi criado pela Lei 8.069, sancionada em 13 de julho de 1990, e se tornou um marco legislativo no país. O texto garante direitos a crianças e adolescentes, que passam a ter acesso à cidadania e proteção social.
O Ministério da Educação tem promovido ações para incluir o ECA nos currículos e práticas escolares. A perspectiva é de materializar o que é estabelecido pela Lei 11.525/2007, que modificou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tornando obrigatória a inclusão do conteúdo relativo aos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.
Outra ação que contribui para fortalecer o ECA nos sistemas educacionais refere-se à formação continuada de professores e gestores educacionais. Esse conteúdo integra o curso Escola que Protege, que é ofertado por 13 universidades.
Trechos importantes do ECA
Art. 2º Considera-se criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever
de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de
recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão
do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo
outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o
adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do
pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos
casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento
injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Art. 28. A colocação em família
substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da
situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a
criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião
devidamente considerada.
Art. 31. A colocação em família
substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na
modalidade de adoção.
Art. 36. A tutela será deferida,
nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
Art. 42. Podem adotar os maiores
de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1º Não podem adotar os
ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 3º O adotante há de ser, pelo
menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Art. 45. A adoção depende do
consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será
dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos
ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º. Em se tratando de adotando
maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida
de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a
autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência
poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se,
qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante
tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do
vínculo.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não
restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 53. A criança e o adolescente
têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado
por seus educadores;
III - direito de contestar
critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e
participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e
gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos
pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado
assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 56. Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos
de:
I - maus-tratos envolvendo seus
alunos;
II - reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de
repetência.
Art. 60. É proibido qualquer
trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 64. Ao adolescente até
quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz,
maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e
previdenciários.
Art. 67. Ao adolescente
empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica,
assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as
vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou
penoso;
III - realizado em locais
prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social;
IV - realizado em horários e
locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 71. A criança e o adolescente
têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e
produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Art. 74. O poder público, através
do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis
pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de
fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a
natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação.
Parágrafo único. As crianças
menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de
apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e
televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto
juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.
Art. 79. As revistas e
publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter
ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por
estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por
casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que
eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Art. 81. É proibida a venda à
criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
III -
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda
que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de
artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que
alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e
equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem
de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere,
salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá
viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou
responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será
exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua
à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na
mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral
maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente
autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária
poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois
anos.
Art. 84. Quando se tratar de
viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos
os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um
dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma
reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa
autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior.
Art. 89. A função de membro do
conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da
criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Art. 95. As entidades
governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas
pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e
as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme
a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis
às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94,
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou
prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus
dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus
dirigentes;
d) fechamento de unidade ou
interdição de programa.
II - às entidades
não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do
repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou
suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo único. O abrigo é
medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a
colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Art. 104. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta
Lei.
Art. 112. Verificada a prática de
ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à
comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de
semi-liberdade;
VI - internação em
estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas
no art. 101, I a VI.
Art. 115. A advertência
consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Art. 117. A prestação de serviços
comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral,
por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante
jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal
de trabalho.
Art. 124. São direitos do
adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente
com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a
qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente
com seu defensor;
IV - ser informado de sua
situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e
dignidade;
VI - permanecer internado na
mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou
responsável;
VII - receber visitas, ao menos,
semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus
familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos
necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em
condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e
profissionalização;
XII - realizar atividades
culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de
comunicação social;
XIV - receber assistência
religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus
objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua
desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
Art. 130. Verificada a hipótese
de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a
autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do
agressor da moradia comum.
Art. 131. O Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município
haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos
pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada
pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Art. 133. Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um
anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá
sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei
orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da
função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Art. 136. São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137. As decisões do Conselho
Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de
quem tenha legítimo interesse.
ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Atualizada até 19/3/2015.
Sugestões de leitura: Clique na imagem para consultar os preços
O ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente e a principal norma legal disciplinadora dos direitos e obrigações deste segmento da sociedade brasileira. A edição esta atualizada pelas alterações introduzidas pela lei 13.106/2015."
Este Livro Celebra Sua 8ª Edição Totalmente Atualizado, Tratando De Temas Novos E Polêmicos Em Destaque – Lei Da Primeira Infância, Lei Do Bullying, Redução Da Maioridade Penal, Pedofilia, Lei Menino Bernardo, Alienação Parental, Adoção Homoafetiva, Multiparentalidade E Toque De Recolher –, Por Meio De Uma Leitura Contemporânea Do Direito Da Criança E Do Adolescente. Em Linguagem Clara E Precisa, Os Artigos Do Estatuto Da Criança E Do Adolescente São Comentados Em Blocos Temáticos, Permitindo A Compreensão De Cada Tema Em Sua Integralidade. E, Para Destacar A Riqueza Dos Assuntos Tratados, Este Livro Está Dividido Em Quatro Partes: Direito Internacional Dos Direitos Humanos Da Criança E Do Adolescente. Comentários Ao Estatuto Da Criança E Do Adolescente. Comentários À Lei N. 12.594/2012 (Sinase). E Normativa Complementar. Os Comentários Aos Artigos, Imprescindíveis Para Uma Correta E Eficaz Interpretação E Aplicação Do Estatuto, Trazem Ponderações Doutrinárias E Jurisprudência Atualizadas. Além De Enfatizar De Maneira Crítica Pontos E Temas Do Estatuto, Esta Obra Demonstra Que A Doutrina Da Proteção Integral É Capaz De Oferecer As Respostas Necessárias Às Demandas Sociais Da Atualidade. Atualizado Conforme O Novo Cpc E Estruturado Para Oferecer Estudo Completo, Claro E Didático Do Direito Da Criança E Do Adolescente, Este Livro Contém, Ainda, Quadros Sinóticos E Tabelas Comparativas Que Garantem Fácil Assimilação Dos Conteúdos Abordados. Alia O Aprofundamento De Grandes Obras Doutrinárias A Uma Preocupação Incessante Com A Atualização Jurisprudencial E A Manutenção Da Didática, Mas Sem Deixar De Lado Os Aspectos Críticos Pertinentes Ao Direito Da Criança E Do Adolescente.
Fonte
http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/36521
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário